LEI COMPLEMENTAR N° 115, DE 22 DE JULHO DE 2015
Cria, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró/RN, a Fundação
VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a câmara Municipal aprovou e EU sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1°- Fica criada a FUNDAÇÃO VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA,
com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa,
financeira, orçamentária e jurídica, plena gestão de seus bens e recursos, sem
fins lucrativos e vinculada à Câmara Municipal de Mossoró/RN.
Art. 2° - Constituem finalidades básicas da Fundação VEREADOR
ALDENOR NOGUEIRA a promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e artes
culturais e de assistência e comunicação social, voltados para a valorização,
divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único — A natureza jurídica da Fundação VEREADOR
ALDENOR NOGUEIRA não pode ser alterada, ou suprimida suas finalidades.
Art. 3° - A Fundação explorará serviço de radiodifusão sonora
e de sons e imagens, com fins exclusivamente informativos, educativos e
culturais, bem como serviço de radiodifusão comunitária, serviço de
retransmissão e repetição de televisão, serviço auxiliar de radiodifusão e
serviços de telecomunicação, cabendo-lhe ainda:
I - servir como meio de divulgação das atividades
legislativas;
II — operar emissoras de televisão e rádio, respectivamente
TV Câmara e Rádio Câmara Legislativa, ambas sem finalidade comercial, com
objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;
III — colaborar com as emissoras de rádio e televisão em
geral, no limite dos interesses comuns;
IV — articular-se com outros órgãos e entidades, públicos e
privados, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;
V — promover o treinamento e o desenvolvimento de pessoal
qualificado nas atividades de rádio e televisão;
VI — celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com
entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas, no país e no
exterior, mantendo com elas intercâmbio;
VII — comprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo
educativos, científicos, artísticos e jornalísticos;
VIII — permutar serviços de divulgação, produção, gravação,
edição e distribuição de áudio e vídeo;
IX — promover e apoiar
o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em seu Estatuto.
Art. 4° - A Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA poderá ter
atuação em todo o território nacional, criar e manter escritórios e/ou
representações em outras cidades do estado, do país e do exterior.
Parágrafo Único — No caso de atuação no exterior a Fundação
VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, deverá obter prévia autorização da Câmara Municipal
de Mossoró/RN.
Art. 5° - A Fundação gozará de isenção de todos os impostos
municipais e de todos e de todos os fatores legais atribuídos à natureza dos
seus objetivos, e de acordo com a legislação específica.
Art. 6° - A programação das emissoras de TV e Rádio é de
competência exclusiva da Fundação e de responsabilidade do seu Conselho
Deliberativo.
Art. 7° - O patrimônio da Fundação será constituído por: I —
doações ou legados; II — bens e direitos por ela adquiridos.
Parágrafo Único — Em
caso de extinção da Fundação, todos os seus bens e direitos reverterão à Câmara
Municipal de Mossoró/RN, salvo os que devam ter destino específico.
Art. 8° - Constituem receitas da Fundação VEREADOR ALDENOR
NOGUEIRA:
I — as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos
adicionais ou extraorçamentárias que vierem a ser consignados pela Câmara
Municipal de Mossoró/RN;
II — contribuições, subvenções sociais, auxílios,
transferências, doações e legados de quaisquer órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou
municipal, bem como de instituições privadas nacionais ou estrangeiras;
III — os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
IV — as rendas patrimoniais de qualquer natureza; V — os
recursos provenientes de operações de crédito;
VI — valores provenientes dos rendimentos das aplicações de
suas disponibilidades financeiras;
VII — outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único — Para
o cumprimento de sua finalidade, poderá a Fundação, mediante autorização da
Câmara Municipal de Mossoró/RN, efetuar operações de crédito com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 9° - A Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA não
distribuirá vantagens ou bonificações de qualquer natureza entre seus membros,
diretores, mantenedores ou colaboradores sob qualquer pretexto.
Art. 10° - A Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA terá a
seguinte estrutura básica:
I — Conselho Deliberativo;
II — Conselho Fiscal;
III — Diretoria Executiva;
IV — Procuradoria Jurídica.
Art. 11 — O Conselho Deliberativo, órgão superior decisório,
será composto pelos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e presidido
pelo Presidente da Câmara.
Art. 12 — O Conselho
Fiscal será composto de 03 (três) membros da Câmara Municipal, como titulares,
e igual de suplentes, todos indicados pela Mesa Diretora e aprovados pelo
Plenário.
Art. 13 — Serviços prestados pelos membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal serão considerados de caráter relevante e não
remunerados, não gerando quaisquer obrigações para a Fundação.
Art. 14 — O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativos e
Fiscal terminará ao final do mandato dos membros da Mesa Diretora.
Art. 15 — A estrutura, atribuições e funcionamento dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal serão definidos no Estatuto da Fundação a ser
elaborado, pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário da Câmara.
Art. 16 — A Fundação será administrada por uma Diretoria
Executiva, composta pelo Diretor Geral, Secretário Administrativo, Secretário
Financeiro e Secretário de Programação. §1° - A Diretoria Geral é composta de
uma Assessoria Técnica; §2° - A Secretaria Administrativa terá uma Gerência
Administrativa. §3° - A Secretaria Financeira terá uma Gerência Financeira; §4°
- A Secretaria de Programação é composta de uma Gerência de Rádio, uma Gerência
de Jornalismo e Televisão e 04 (quatro) assessorias de Rádio e TV.
Art. 17 — A
Procuradoria Jurídica, composta de um Procurador-Chefe e de uma Secretária da
Procuradoria, realizará o assessoramento jurídico e a representação judicial da
Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, podendo ainda, a Fundação, a critério do
Conselho Deliberativo, realizar contratações de serviços advocatícios.
Art. 18 — Os Cargos em Comissão da Fundação VEREADOR ALDENOR
NOGUEIRA são os constantes do Anexo Único desta Lei, tendo remuneração idêntica
à dos símbolos correspondentes ao Quadro de Pessoal da Câmara, bem como as
respectivas vantagens e/ou benefícios que são previstos no ordenamento jurídico
da Fundação, e as atribuições, direitos e deveres definidos em seu Estatuto,
sendo os seus titulares nomeados pelo Presidente do Conselho Deliberativo da
Fundação.
Art. 19 — Fica o Conselho Deliberativo autorizado a promover
licitações, objetivando a contratação dos serviços necessários à
operacionalização das emissoras de rádio e televisão, na forma do Estatuto da
Fundação. Art. 20 — A Câmara Municipal de Mossoró/RN destinará, anualmente,
recursos do seu orçamento para a execução das atividades da Fundação VEREADOR
ALDENOR NOGUEIRA.
Art. 21 — A Fundação, para contratar obras e serviços ou para
adquirir e alienar bens submeter-se-á aos princípios da Administração Pública.
Art. 22 — A Fundação terá sede e foro nesta Comarca de
Mossoró/RN.
Art. 23 — Fica a Mesa
Diretora da Câmara autorizada a adotar as providências necessárias ao pleno
funcionamento da Fundação ora instituída.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Resistência, Mossoró/RN, 22 de julho de 2015.
LUIZ CARLOS DE MENDO A
MARTINS
Prefeito
em exercício do Município de Mossoró