domingo, 29 de janeiro de 2023

FUNDAÇÃO ALDENOR NOGUEIRA

 


LEI COMPLEMENTAR N° 115, DE 22 DE JULHO DE 2015

Cria, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró/RN, a Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, e dá outras providências.

FAÇO SABER que a câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°- Fica criada a FUNDAÇÃO VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira, orçamentária e jurídica, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Câmara Municipal de Mossoró/RN.

Art. 2° - Constituem finalidades básicas da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA a promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e artes culturais e de assistência e comunicação social, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único — A natureza jurídica da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA não pode ser alterada, ou suprimida suas finalidades.

Art. 3° - A Fundação explorará serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com fins exclusivamente informativos, educativos e culturais, bem como serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e repetição de televisão, serviço auxiliar de radiodifusão e serviços de telecomunicação, cabendo-lhe ainda:

I - servir como meio de divulgação das atividades legislativas;

II — operar emissoras de televisão e rádio, respectivamente TV Câmara e Rádio Câmara Legislativa, ambas sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;

III — colaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral, no limite dos interesses comuns;

IV — articular-se com outros órgãos e entidades, públicos e privados, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;

V — promover o treinamento e o desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão;

VI — celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas, no país e no exterior, mantendo com elas intercâmbio;

VII — comprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo educativos, científicos, artísticos e jornalísticos;

VIII — permutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;

 IX — promover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em seu Estatuto.

Art. 4° - A Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA poderá ter atuação em todo o território nacional, criar e manter escritórios e/ou representações em outras cidades do estado, do país e do exterior.

Parágrafo Único — No caso de atuação no exterior a Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, deverá obter prévia autorização da Câmara Municipal de Mossoró/RN.

Art. 5° - A Fundação gozará de isenção de todos os impostos municipais e de todos e de todos os fatores legais atribuídos à natureza dos seus objetivos, e de acordo com a legislação específica.

Art. 6° - A programação das emissoras de TV e Rádio é de competência exclusiva da Fundação e de responsabilidade do seu Conselho Deliberativo.

Art. 7° - O patrimônio da Fundação será constituído por: I — doações ou legados; II — bens e direitos por ela adquiridos.

 Parágrafo Único — Em caso de extinção da Fundação, todos os seus bens e direitos reverterão à Câmara Municipal de Mossoró/RN, salvo os que devam ter destino específico.

Art. 8° - Constituem receitas da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA:

I — as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extraorçamentárias que vierem a ser consignados pela Câmara Municipal de Mossoró/RN;

II — contribuições, subvenções sociais, auxílios, transferências, doações e legados de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de instituições privadas nacionais ou estrangeiras;

III — os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;

IV — as rendas patrimoniais de qualquer natureza; V — os recursos provenientes de operações de crédito;

VI — valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;

VII — outras rendas extraordinárias ou eventuais.

 Parágrafo Único — Para o cumprimento de sua finalidade, poderá a Fundação, mediante autorização da Câmara Municipal de Mossoró/RN, efetuar operações de crédito com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 9° - A Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA não distribuirá vantagens ou bonificações de qualquer natureza entre seus membros, diretores, mantenedores ou colaboradores sob qualquer pretexto.

Art. 10° - A Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA terá a seguinte estrutura básica:

I — Conselho Deliberativo;

 II — Conselho Fiscal;

III — Diretoria Executiva;

IV — Procuradoria Jurídica.

Art. 11 — O Conselho Deliberativo, órgão superior decisório, será composto pelos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e presidido pelo Presidente da Câmara.

 Art. 12 — O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros da Câmara Municipal, como titulares, e igual de suplentes, todos indicados pela Mesa Diretora e aprovados pelo Plenário.

Art. 13 — Serviços prestados pelos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão considerados de caráter relevante e não remunerados, não gerando quaisquer obrigações para a Fundação.

Art. 14 — O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal terminará ao final do mandato dos membros da Mesa Diretora.

Art. 15 — A estrutura, atribuições e funcionamento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão definidos no Estatuto da Fundação a ser elaborado, pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário da Câmara.

Art. 16 — A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Diretor Geral, Secretário Administrativo, Secretário Financeiro e Secretário de Programação. §1° - A Diretoria Geral é composta de uma Assessoria Técnica; §2° - A Secretaria Administrativa terá uma Gerência Administrativa. §3° - A Secretaria Financeira terá uma Gerência Financeira; §4° - A Secretaria de Programação é composta de uma Gerência de Rádio, uma Gerência de Jornalismo e Televisão e 04 (quatro) assessorias de Rádio e TV.

 Art. 17 — A Procuradoria Jurídica, composta de um Procurador-Chefe e de uma Secretária da Procuradoria, realizará o assessoramento jurídico e a representação judicial da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, podendo ainda, a Fundação, a critério do Conselho Deliberativo, realizar contratações de serviços advocatícios.

Art. 18 — Os Cargos em Comissão da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA são os constantes do Anexo Único desta Lei, tendo remuneração idêntica à dos símbolos correspondentes ao Quadro de Pessoal da Câmara, bem como as respectivas vantagens e/ou benefícios que são previstos no ordenamento jurídico da Fundação, e as atribuições, direitos e deveres definidos em seu Estatuto, sendo os seus titulares nomeados pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação.

Art. 19 — Fica o Conselho Deliberativo autorizado a promover licitações, objetivando a contratação dos serviços necessários à operacionalização das emissoras de rádio e televisão, na forma do Estatuto da Fundação. Art. 20 — A Câmara Municipal de Mossoró/RN destinará, anualmente, recursos do seu orçamento para a execução das atividades da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA.

Art. 21 — A Fundação, para contratar obras e serviços ou para adquirir e alienar bens submeter-se-á aos princípios da Administração Pública.

Art. 22 — A Fundação terá sede e foro nesta Comarca de Mossoró/RN.

 Art. 23 — Fica a Mesa Diretora da Câmara autorizada a adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Fundação ora instituída.

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Resistência, Mossoró/RN, 22 de julho de 2015.

 LUIZ CARLOS DE MENDO A MARTINS

Prefeito em exercício do Município de Mossoró

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