domingo, 29 de janeiro de 2023

ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA

 


EM 18 DE AGOSTO DE 1922 – Nasceu em Cascavel, região metropolitana de Fortaleza-CE, o radialista e ex-vereador de Mossoró, Aldenor Evangelista Nogueira; filho de seu João Evangelista Nogueira e dona Martinha Evangelista Nogueira. Ele chegou à cidade de Mossoró ainda criança, pois já enfrentava, há meses, problemas cardíacos. Começou sua vida como vendedor de jornais nas ruas de Mossoró; logo após, foi professor de alfabetização dos alunos do Tiro de Guerra e do II Batalhão de Polícia Militar; serviu ao Exército Brasileiro; se alistou para combater, na Segunda Guerra Mundial, contra a Alemanha.

Iniciou sua vida política em 1960, como vereador, sendo eleito em quatro legislaturas. Outra grande paixão sua foi o rádio, começando na Rádio Difusora com o programa “Bazar da Alegria” e “Noite da Saudade”, depois trabalhou nas rádios Libertadora e Tapuyo de Mossoró. Aldenor fundou na cidade de Mossoró, no dia 20 de fevereiro de 1978, a Associação dos Ex-Combatentes de Mossoró. Ele foi casado três vezes e deixou uma prole de 21 filhos. Ainda possuía da Câmara Municipal de Mossoró, o titulo de Cidadão Mossoroense, aprovado em 01 de julho de 1993, da autoria do então vereador Joalba Vale. Este nobre cidadão faleceu há 22 de abril de 2003, no Hospital do Coração, em Natal, seu corpo foi velado na Câmara Municipal de Mossoró. O então Senhor Prefeito em exercício Antônio de Farias Capistrano decretou luto oficial por três dias no município de Mossoró, através do Decreto N° 2199/2003, de 22 de abril de 2003.

Em sua homenagem o então vereador Júlio Cesar denominou de Praça Expedicionário Aldenor Evangelista Nogueira, através da Lei N° 2041/05 de 10 de janeiro de 2005. Esta Praça está localizada na Rua Marechal Floriano, bairro Paredões.

Em nome da minha família, quero agradecer ao escritor mossoroense Lindomarcos Faustino pela homenagem feita ao meu saudoso pai, Aldenor Nogueira.

 

FONTE – RELEMBRNDO MOSSORÓ, DE LINDOMARCOS FAUSTINO

ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA

 



FOTO: SITE AZOUGUE

ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA, cearense de Cascavel e nascido em 18 de agosto de 1922, faleceu em Mossoró-RN, na madrugada do dia 22 de abril de 2003.

O veterano radialista, que chegou a Mossoró em companhia dos pais aos três anos de idade, enfrentava há meses problemas cardíacos.

Aldenor, apesar de ter nascido no vizinho Estado, disse certa vez que uma das maiores honras de sua vida era ter sido registrado como mossoroense.

Além da militância no rádio, Aldenor Nogueira teve um início de vida de muita luta e sacrifício, oportunidade em que vendeu jornais, foi professor de alfabetização de adultos do Tiro de Guerra e no 2o Batalhão de Polícia Militar, ambos sediados aqui na cidade, e foi subchefe do Juizado de Menores.

Possivelmente um dos seus grandes feitos, claro e logicamente o de ter criado 21 filhos – dos quais 20 ainda estão vivos entre eles, dois coronéis da gloriosa e amada Polícia Militar: JANIO REGIS NOGUEIRA (2/5/1957) e JOÃO NOGUEIRA NETO (31/5/1956) – foi ter se apresentado como voluntário na época da 2ª Grande Guerra Mundial.

Isso muito o orgulhava, mesmo que de imediato tenha sido rejeitado como combatente, mas pouco tempo depois foi convocado e serviu em Natal

Adenor Nogueira, pai do ex-vereador Jório Nogueira, também foi vereador em Mossoró, em dois mandatos, eleito em 7 de outubro de 1962 e 15 de novembro de 1972

FUNDAÇÃO ALDENOR NOGUEIRA

 


LEI COMPLEMENTAR N° 115, DE 22 DE JULHO DE 2015

Cria, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró/RN, a Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, e dá outras providências.

FAÇO SABER que a câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°- Fica criada a FUNDAÇÃO VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira, orçamentária e jurídica, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Câmara Municipal de Mossoró/RN.

Art. 2° - Constituem finalidades básicas da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA a promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e artes culturais e de assistência e comunicação social, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo Único — A natureza jurídica da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA não pode ser alterada, ou suprimida suas finalidades.

Art. 3° - A Fundação explorará serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com fins exclusivamente informativos, educativos e culturais, bem como serviço de radiodifusão comunitária, serviço de retransmissão e repetição de televisão, serviço auxiliar de radiodifusão e serviços de telecomunicação, cabendo-lhe ainda:

I - servir como meio de divulgação das atividades legislativas;

II — operar emissoras de televisão e rádio, respectivamente TV Câmara e Rádio Câmara Legislativa, ambas sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;

III — colaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral, no limite dos interesses comuns;

IV — articular-se com outros órgãos e entidades, públicos e privados, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;

V — promover o treinamento e o desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão;

VI — celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas, no país e no exterior, mantendo com elas intercâmbio;

VII — comprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo educativos, científicos, artísticos e jornalísticos;

VIII — permutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;

 IX — promover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em seu Estatuto.

Art. 4° - A Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA poderá ter atuação em todo o território nacional, criar e manter escritórios e/ou representações em outras cidades do estado, do país e do exterior.

Parágrafo Único — No caso de atuação no exterior a Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, deverá obter prévia autorização da Câmara Municipal de Mossoró/RN.

Art. 5° - A Fundação gozará de isenção de todos os impostos municipais e de todos e de todos os fatores legais atribuídos à natureza dos seus objetivos, e de acordo com a legislação específica.

Art. 6° - A programação das emissoras de TV e Rádio é de competência exclusiva da Fundação e de responsabilidade do seu Conselho Deliberativo.

Art. 7° - O patrimônio da Fundação será constituído por: I — doações ou legados; II — bens e direitos por ela adquiridos.

 Parágrafo Único — Em caso de extinção da Fundação, todos os seus bens e direitos reverterão à Câmara Municipal de Mossoró/RN, salvo os que devam ter destino específico.

Art. 8° - Constituem receitas da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA:

I — as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extraorçamentárias que vierem a ser consignados pela Câmara Municipal de Mossoró/RN;

II — contribuições, subvenções sociais, auxílios, transferências, doações e legados de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de instituições privadas nacionais ou estrangeiras;

III — os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;

IV — as rendas patrimoniais de qualquer natureza; V — os recursos provenientes de operações de crédito;

VI — valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras;

VII — outras rendas extraordinárias ou eventuais.

 Parágrafo Único — Para o cumprimento de sua finalidade, poderá a Fundação, mediante autorização da Câmara Municipal de Mossoró/RN, efetuar operações de crédito com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 9° - A Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA não distribuirá vantagens ou bonificações de qualquer natureza entre seus membros, diretores, mantenedores ou colaboradores sob qualquer pretexto.

Art. 10° - A Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA terá a seguinte estrutura básica:

I — Conselho Deliberativo;

 II — Conselho Fiscal;

III — Diretoria Executiva;

IV — Procuradoria Jurídica.

Art. 11 — O Conselho Deliberativo, órgão superior decisório, será composto pelos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e presidido pelo Presidente da Câmara.

 Art. 12 — O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros da Câmara Municipal, como titulares, e igual de suplentes, todos indicados pela Mesa Diretora e aprovados pelo Plenário.

Art. 13 — Serviços prestados pelos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão considerados de caráter relevante e não remunerados, não gerando quaisquer obrigações para a Fundação.

Art. 14 — O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal terminará ao final do mandato dos membros da Mesa Diretora.

Art. 15 — A estrutura, atribuições e funcionamento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão definidos no Estatuto da Fundação a ser elaborado, pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário da Câmara.

Art. 16 — A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva, composta pelo Diretor Geral, Secretário Administrativo, Secretário Financeiro e Secretário de Programação. §1° - A Diretoria Geral é composta de uma Assessoria Técnica; §2° - A Secretaria Administrativa terá uma Gerência Administrativa. §3° - A Secretaria Financeira terá uma Gerência Financeira; §4° - A Secretaria de Programação é composta de uma Gerência de Rádio, uma Gerência de Jornalismo e Televisão e 04 (quatro) assessorias de Rádio e TV.

 Art. 17 — A Procuradoria Jurídica, composta de um Procurador-Chefe e de uma Secretária da Procuradoria, realizará o assessoramento jurídico e a representação judicial da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA, podendo ainda, a Fundação, a critério do Conselho Deliberativo, realizar contratações de serviços advocatícios.

Art. 18 — Os Cargos em Comissão da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA são os constantes do Anexo Único desta Lei, tendo remuneração idêntica à dos símbolos correspondentes ao Quadro de Pessoal da Câmara, bem como as respectivas vantagens e/ou benefícios que são previstos no ordenamento jurídico da Fundação, e as atribuições, direitos e deveres definidos em seu Estatuto, sendo os seus titulares nomeados pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Fundação.

Art. 19 — Fica o Conselho Deliberativo autorizado a promover licitações, objetivando a contratação dos serviços necessários à operacionalização das emissoras de rádio e televisão, na forma do Estatuto da Fundação. Art. 20 — A Câmara Municipal de Mossoró/RN destinará, anualmente, recursos do seu orçamento para a execução das atividades da Fundação VEREADOR ALDENOR NOGUEIRA.

Art. 21 — A Fundação, para contratar obras e serviços ou para adquirir e alienar bens submeter-se-á aos princípios da Administração Pública.

Art. 22 — A Fundação terá sede e foro nesta Comarca de Mossoró/RN.

 Art. 23 — Fica a Mesa Diretora da Câmara autorizada a adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Fundação ora instituída.

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Resistência, Mossoró/RN, 22 de julho de 2015.

 LUIZ CARLOS DE MENDO A MARTINS

Prefeito em exercício do Município de Mossoró

ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA

  EM 18 DE AGOSTO DE 1922 – Nasceu em Cascavel, região metropolitana de Fortaleza-CE, o radialista e ex-vereador de Mossoró, Aldenor Evangel...